- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 26/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À GARANTIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.- O contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 1.483 do Código Civil de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original, com a qual expressamente consentiram. 2.- No caso em análise, todavia, o que o Acórdão recorrido consignou não foi o fato de ter havido a realização de um contrato aditivo entre credor e devedor, do qual não tenha participado o fiador, mas, que por força dos termos da própria carta de fiança contratada, a fiadora, ora agravante, se responsabilizou solidariamente pelo pagamento dos fornecimentos de quaisquer produtos ou materiais feitos pela Petrobrás Distribuidora à empresa afiançada, independentemente de serem as operações realizadas pela matriz ou pela filial. 3.- Nesse contexto, a alegação de que a garantia teria sido dada apenas para o estabelecimento matriz e não para a filial só poderia ter sua procedência verificada mediante interpretação de cláusula do contrato de fiança, bem como do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.152.768/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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