JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
26/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2013, p. 26/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS FEDERAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STF. CONTRATO DE FIANÇA BANCÁRIA STAND BY. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RAZÕES REGIMENTAIS INCAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA, MOTIVO PELO QUAL SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A admissibilidade do recurso especial exige não só a clara indicação dos dispositivos supostamente violados mas também em que medida teria o acórdão recorrido afrontado a cada um dos artigos impugnados. Alegações genéricas de violação do art. 535 do CPC configura fundamentação deficiente e atrai o teor da Súmula 284/STF. 2. Para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. A falta de prequestionamento dos dispositivos indicados, a despeito da oposição dos embargos de declaração, inviabiliza a apreciação das teses recursais pertinentes, sob pena de supressão de instâncias. Súmula 211/STJ. 3. A convicção formada pelo Tribunal de origem, posto não ir ao encontro da pretensão recursal, decorreu de análise procedida ao substrato fático-jurídico existente nos autos e às cláusulas contratuais da fiança bancária realizada, o que torna inviável a este Tribunal, em sede de recurso extraordinário, concluir diferentemente, por incidir, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O agravante não deduz, neste regimental, argumentação nova alguma que infirme a fundamentação adotada na decisão agravada, não ultrapassando a mera repetição da tese recursal já analisada; logo, incapaz de modificar o entendimento expendido, motivo pelo qual se mantém na íntegra. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 183.368/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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