JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
27/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/02/2020, p. 27/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na sessão do dia 28 de junho de 2017, o REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, afetado como representativo de controvérsia, foi julgado, tendo a egrégia Primeira Seção, por unanimidade, firmado a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros" (REsp 1.336.026/PE, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 2. No julgamento dos embargos declaratórios, decidiu-se pela modulação dos efeitos, no seguinte sentido: "Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." 3. A referida modulação aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nesse exato sentido, cito os seguintes julgados: EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS (DJe de 15/8/2018), todos da minha relatoria. 4. No processo ora em análise, é fato inconteste que a ação que se pretende executar transitou em julgado em 27/5/2011, e a execução decorrente foi distribuída em 30/1/2017. Aplica-se-lhe, portanto, a modulação dos efeitos determinada no REsp 1.336.026/PE, contando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir de 30/6/2017, o que torna evidente a não ocorrência da prescrição no caso concreto. 5. Não merece acolhida a argumentação da parte recorrente de que não deve ser aplicada a referida modulação dos efeito, alegando que "não há, no julgado do TJSP, informação no sentido de que a demora para a execução tenha se dado por dependência de fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo ente público". Isso porque o acórdão do TJSP refere expressamente que: "Embora entre o trânsito em julgado da decisão exequenda e a propositura da ação de execução tenham passado mais de cinco (5) anos, não houve, no caso, a ocorrência da prescrição da execução, pois o título executivo, embora tornado certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, só pode ser executado quanto também tornado líquido, não correndo o prazo prescricional enquanto o credor promove as diligências para elaborar a memória de cálculo necessária à instrução da ação executiva." É fato notório que a presente execução é oriunda de uma ação coletiva que beneficiou milhares de servidores no Estado de São Paulo, sendo que a demora se deveu justamente à dificuldade na obtenção da documentação necessária e liquidação do julgado. 6. Em suma, mesmo que usando fundamentos diversos, o Tribunal a quo concluiu que não ocorreu a prescrição no caso concreto, entendimento este que reflete o julgamento modulado no REsp 1.336.026/PE, e que merece observância pelos juízes e tribunais em todo o País, conforme prescreve o art. 927, inc. III, do CPC/2015. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.834.218/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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