JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.336.026/PE (TEMA 880), SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. 1. Um vez reconhecido pelo Tribunal de origem não ser possível imputar à parte exequente, ora agravada, qualquer tipo de inércia pela demora do início da execução, bem como em virtude de ser incontroverso que o título executivo judicial transitou em julgado em 18/4/2002 e a execução por quantia certa foi ajuizada no ano de 2009,aplica-se ao caso a modulação determinada pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, no sentido de que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.747.879/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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