- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 20/08/2013
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ADEQUADAMENTE COMPROVADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O enfrentamento de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. O que não é a hipótese dos autos. 3. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se o magistrado de primeiro grau e o Tribunal de origem apontaram motivos concretos para a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. ("Entre as drogas arrecadadas foi encontrado CRACK (97,5 gramas), substância entorpecente de alto poder de destruição e de dependência química que vem assolando nossa sociedade, razão pela qual reputo ser mais reprovável a conduta do agente"). Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 4. As instâncias ordinárias concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que a hipótese de incidência da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei Antidrogas restou plenamente caracterizada. Entendimento diverso constitui matéria de fato, não de direito, demandando exame amplo e profundo do elemento probatório, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, via estreita por excelência. 5. No que se refere ao pedido de afastamento da agravante da reincidência, no que toca a alegação de inconstitucionalidade da agravante, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, não há qualquer ilegalidade manifesta atinente a agravante da reincidência, porque as instâncias ordinárias ressaltaram a existência de condenação definitiva a evidenciar a reincidência do réu. 6. Writ não conhecido. (HC n. 159.720/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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