- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013
HABEAS CORPUS. ART. 35 C/C O ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. (3) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. (4) CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (5) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADA. (6) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente, o que não se verifica na espécie, uma vez que a pena-base foi exasperada em razão da existência de elementos concretos (a pena deverá posicionar-se acima do mínimo cominado abstratamente ao delito, considerando-se seus maus antecedentes, conforme anotações nº 4 de sua FAC, fl. 210, nº 5, fl. 211 e certidão de fl. 354, nº 9, fl. 215. Deve ser considerado, ainda, a conduta do réu altamente reprovável, eis que apesar de passar longos anos no cárcere, manteve-se no comando do tráfico mesmo preso e ao sair voltou a delinqüir. Considero também as circunstâncias do delito, praticado dentro de um conjunto habitacional, atingindo a rotina de diversas famílias e trabalhadores, expondo a população a conviver com traficantes armados e a constante presença policial. Por fim, considero o tempo durante o qual o crime foi praticado, de outubro de 2006 a novembro de 2007) apontados pelas instâncias de origem, os quais revelam um plus de reprovabilidade na conduta do paciente. 3. Esta Corte já assentou a ausência de ilegalidade na aplicação da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, não sendo de falar em inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, em 4.4.2013, declarou que é constitucional a aplicação da reincidência como agravante da reprimenda, no tocante aos processos criminais. A matéria teve repercussão geral reconhecida no recurso (RE 732290, de relatoria do ministro Gilmar Mendes), tendo sido julgada no RE n.° 453000/RS, conforme Informativo n.° 700 da Suprema Corte. 4. O pedido de afastamento da majorante do art. 40, incisos IV, da Lei Antidrogas fatalmente obrigaria o revolvimento fático-probatório, o que impossibilita sua análise por este Sodalício. 5. Incabível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, tendo em vista que o quantum da pena imposta (nove anos e onze meses de reclusão). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 159.590/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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