- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus utilizado em substituição ao recurso adequado. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes está superada pelo moderno entendimento jurisprudencial, que prioriza a avaliação do caso com base em elementos concretos e à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Com a publicação da Resolução n.º 05/2012, foi afastada a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devendo o Juízo competente avaliar os requisitos para obtenção do benefício, à luz do caso concreto. 5. Na hipótese em exame, a fixação de regime fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos estão devidamente fundamentadas elementos concretos dos autos - considerável quantidade de entorpecente apreendido (quase 2kg de cocaína -, atendendo ao disposto no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n.º 11.343/06. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 238.394/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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