JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
18/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus utilizado em substituição ao recurso adequado. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes está superada pelo moderno entendimento jurisprudencial, que prioriza a avaliação do caso com base em elementos concretos e à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. Com a publicação da Resolução n.º 05/2012, foi afastada a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devendo o Juízo competente avaliar os requisitos para obtenção do benefício, à luz do caso concreto. 5. Na hipótese em exame, a fixação de regime fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos estão devidamente fundamentadas elementos concretos dos autos - elevada quantidade de entorpecente apreendido (58,900 kg de maconha) -, atendendo ao disposto no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n.º 11.343/06. 6. É possível ao julgador considerar uma circunstância negativa - no caso concreto a elevada quantidade de entorpecentes - em momentos distintos da fixação da pena, sem que isso configure violação ao princípio ne bis in idem. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 268.931/MS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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