- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DA LEI N.º 8.069/90. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA VALIDAMENTE JUSTIFICADA. PERMANÊNCIA DO RÉU NO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido ressaltado o anterior envolvimento do Recorrente em atividades criminosas, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. 2. A negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível, em si, com a fixação do regime inicial semiaberto, sobretudo quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. "Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o modo prisional determinado no édito repressivo, sob pena de estar-se impondo ao acusado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso" (RHC 34.998/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 20/03/2013). 4. Recurso ordinário provido para assegurar ao Recorrente a colocação no regime inicial semiaberto, aplicando-se-lhe as regras desse regime. (RHC n. 38.517/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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