JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉ PRESA CAUTELARMENTE DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONDENADA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, é perfeitamente válida a fixação do regime prisional semiaberto e a negativa de recorrer em liberdade, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. - "Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o modo prisional determinado no édito repressivo, sob pena de estar-se impondo ao acusado regime mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso" (RHC 34.998/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 20.3.2013). - Na espécie, tratando-se de paciente que respondeu ao processo cautelarmente segregada, e permanecendo intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, tendo como escopo a garantia da ordem pública, não há ilegalidade na recusa de recorrer em liberdade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para confirmar a liminar que determinou a expedição da guia de execução provisória da pena em favor da paciente. (HC n. 270.682/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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