- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O enfrentamento de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. Nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP o Juiz não tem o arbítrio para impor a majoração da pena base, mas o encargo de fundamentar concretamente as circunstâncias por ele entendidas como desfavoráveis, configurando indevida a valoração de maus antecedentes a partir de processos em curso e meros registros criminais. 4. Também não é possível exasperar a pena-base, considerando-se negativamente a culpabilidade, pela mera reprodução do conceito analítico de crime. Na espécie, considerou a Juíza sentenciante ter o paciente optado "livremente, por incorrer na mercancia ilícita de droga" o que é inerente ao próprio tipo de tráfico. 5. Quanto à circunstância do crime, o aumento da pena-base encontra-se plenamente justificado em elementos concretos extraídos dos autos. In casu, levou-se em consideração a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (190g de pasta-base de cocaína). 6. O parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 7. Fixado na sentença condenatória e no acórdão da apelação, com base nos fatos, que o paciente se dedica a atividades criminosas (...já que o mesmo confessou que possui uma 'bocada' na cidade de Capixaba há 01 (um) ano, conforme depoimento de fl. 10...), é inviável o reconhecimento da minorante, pois não atende aos requistos previstos na lei, conclusão que não pode ser alterada na via eleita, por demandar revolvimento fático-probatório. 8. Embora esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entenda possível, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso concreto, essa benesse não se mostra razoável, até porque, fixado o quantum da pena, maior de 4 anos, a benesse é descabida. 9. É que apreendida grande quantidade de droga que atrai a incidência dos ditames norteadores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, no sentido de que o juiz "na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" . 10. Condenado à pena superior a 5 (cinco) anos de reclusão por tráfico de 190g de pasta-base de cocaína, correta a fixação do regime mais gravoso, o fechado. 11. Writ não conhecido. Ordem concedida, ex officio, a fim de, extraindo-se duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (maus antecedentes e culpabilidade), fixar a pena em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 514 (quinhentos e quatorze) dias-multa. Mantidas as demais cominações do acórdão vergastado. (HC n. 177.312/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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