- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ORDEM DE PRISÃO CUMPRIDA APÓS MAIS DE 07 ANOS E NOUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CARACTERIZADA FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CARACTERIZADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA, EXTENSÃO DE EFEITOS DE MEDIDA LIBERATÓRIA E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. A admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida a ordem de ofício. 3. Em 19/02/2003, o Juízo da Comarca de Escada/PE decretou a prisão preventiva do Paciente, pela suposta prática de dois crimes dolosos contra vida. Todavia, a ordem de prisão somente foi cumprida anos depois (em 16/12/2010) e noutro Estado da Federação (Minas Gerais). Tais circunstâncias evidenciam a pertinência da manutenção da constrição cautelar, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, dado que caracterizada a fuga do distrito da culpa. 4. O acórdão impugnado pela impetração não analisou as seguintes alegações: (i) excesso de prazo para a formação da culpa, (ii) extensão de efeitos de medida liberatória em favor do Paciente e (iii) condições pessoais favoráveis do Custodiado. Assim, não cabe a esta Corte Superior antecipar-se em tais exames, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 209.010/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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