- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 28/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. ESFORÇO PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E DILIGÊNCIAS PARA O RECAMBIAMENTO DO RÉU. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 20 ANOS E ENCONTRA-SE PRESO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10/09/2012; HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, nos autos do HC 114.550/AC (DJe 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe 27/08/2012), respectivamente. 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 4. O Paciente supostamente cometeu o delito de homicídio, no ano de 1988, na Comarca de Caruaru/PE. A ação penal, decorrente deste crime, teve regular trâmite, com a prolação da pronúncia, apesar da fuga do Réu do distrito da culpa, condição que permaneceu por mais de 20 anos. Somente em 2009, em outra Unidade da Federação (São Paulo), o mandado de prisão expedido pelo Juízo pernambucano foi cumprido porque o Custodiado, em tese, cometeu novo crime contra a vida. 5. A inexistência de excesso de prazo na formação da culpa decorre dos elementos constantes dos autos, em especial o empenho do Juízo processante para promover o andamento do feito, inclusive mediante diligências para o recambiamento do réu, e a conduta do próprio Paciente. 6. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício, apenas recomendação de urgência na conclusão do feito. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. Recomendação de urgência no julgamento do processo. (HC n. 210.484/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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