- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado para a acusação. É a execução da pena privativa de liberdade que depende da existência de uma condenação definitiva, que só ocorre após o trânsito em julgado para a Defesa. Inteligência do art. 112, inciso I, c.c. art. 110 do Código Penal. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o Paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 6.º, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. Assim, considerando que o Paciente era menor de 21 anos no tempo do crime, o que reduz, pela metade, o prazo da prescrição, nos termos do art. 115 do Código Penal, e tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado para a acusação (09/10/2006) e a data da sentença agravada (04/03/2011) transcorreram mais de 04 (quatro) anos, não tendo sido iniciada a execução penal, impõe-se a extinção da punibilidade do Paciente, em razão da prescrição da pretensão executória do Estado. 3. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença que extinguiu a punibilidade do Paciente. (HC n. 215.761/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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