- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
HABEAS CORPUS. ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.823/03. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado para a acusação. É a execução da pena privativa de liberdade que depende da existência de uma condenação definitiva, que só ocorre após o trânsito em julgado para a Defesa. Inteligência do art. 112, inciso I, c.c. art. 110 do Código Penal. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o Paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa, como incurso no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos. Assim, tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado para a acusação (15/10/2007) e a data da sentença agravada (20/03/2012) transcorreram mais de 04 (quatro) anos, não tendo sido iniciada a execução penal, impõe-se a extinção da punibilidade do Paciente, em razão da prescrição da pretensão executória do Estado. 3. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença que extinguiu a punibilidade do Paciente. (HC n. 243.576/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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