- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não suscitado e, portanto, não enfrentado pelo Tribunal local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, não foi aventada a tese, ora defendida, no tocante à carência de fundamentação da custódia cautelar. 3. Ademais, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida, porquanto destacado pelo juízo de primeiro grau a significativa quantidade de réus no feito, bem como a periculosidade concreta do acusado, a ensejar o necessário resguardo da ordem pública. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 219.207/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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