- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM O DA PRIMEIRA TURMA DA SUPREMA CORTE. ARTS. 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/06, E 12 E 14 DA LEI N.º 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, POSSA ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Como já é de amplo conhecimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não impede a concessão de ordem de ofício em situações de flagrante ilegalidade - o que não se verifica na espécie. 3. Hipótese em que se mostram configurados os requisitos da prisão preventiva, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade dos agentes, considerando-se, sobretudo, o modus operandi das condutas a eles imputadas. 4. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, enseje a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.609/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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