- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 09/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 09/08/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂN- CIA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE NÃO OFERECE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A necessidade da segregação cautelar do recorrente encontra-se fundamentada na fuga do distrito da culpa, por quase dois meses, concretizando um dos requisitos do permissivo legal, ou seja, para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 3. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se aventar excesso de prazo (Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça). 4. O objeto deste recurso, em que se alega que o estabelecimento prisional não oferece as condições necessárias para salvaguardar a saúde do recorrente, não é capaz de superar o óbice da ausência de debate na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. Recurso em Habeas Corpus, em parte, conhecido e nesta extensão a que se nega provimento, com a determinação que o Juízo processante implemente celeridade ao julgamento da ação penal. (RHC n. 38.389/MA, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 9/8/2013.)
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