- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 31/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 31/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRIMEVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FRAGILIDADE DE PROVAS DA AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS E AOS SEUS FAMILIARES. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando as razões que levaram à manutenção do decreto foram as mesmas apontadas por ocasião da decisão primeva, não havendo que se falar em prejudicialidade do remédio constitucional. 2. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça da aventada ausência de provas da autoria, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. 3. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, dada a reprovabilidade excessiva da conduta em tese praticada pelo agente e as notícias de ameaças feitas às vítimas e aos seus familiares pelo agente, que se encontra foragido desde os fatos. 4. Na espécie, o recorrente, abusando da confiança sobre si depositada, uma vez que era amigo da família, em várias ocasiões praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com duas crianças, de 6 e 7 anos de idade na época dos fatos, valendo-se da presença delas em sua casa, onde funcionava o salão de beleza frequentado pela mãe e avó das vítimas. Como se não bastasse, ainda ameaçou as vítimas caso relatassem o ocorrido. 5. Tais particularidades dos fatos criminosos imputados ao recorrente evidenciam a reprovabilidade excessiva de sua conduta, caracterizando o periculum libertatis exigido para a ordenação da preventiva. 6. Além disso, observa-se que a decisão que ordenou a preventiva fez menção à necessidade de se garantir a integridade física das vítimas e de sua mãe, ou seja, embasada a medida também na conveniência da instrução criminal, tendo em vista o fundado temor nelas incutido pelas ameaças que a elas vêm sendo feitas. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 8. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 91.304/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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