- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 09/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 09/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOVO CRIME DOLOSO PRATICADO NO TRANSCURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência daquela Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não o admitindo em substituição do recurso cabível. 3. A nulidade alegada, relativa à falta de defesa técnica restou superada pela realização de audiência de justificação, na qual o paciente compareceu, devidamente assistido por seu defensor, o que supera a nulidade apontada. 4. É pacífica a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção desta Corte no sentido de que a prática de crime doloso durante o transcurso do cumprimento da pena, resulta em cometimento de falta grave (art. 52, da Lei nº 7.210/84). 5. Desnecessário o trânsito em julgado da condenação do novo delito para que se reconheça a falta grave, porquanto é de cunho administrativo e obedece aos mesmos parâmetros da ampla defesa e do contraditório exigidos no processo penal. 6. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave traz, como um dos efeitos, a alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 184.938/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 9/8/2013.)
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