JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência daquela Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não o admitindo em substituição do recurso cabível. 3. É desnecessário o trânsito em julgado da condenação do novo delito para que se reconheça a falta disciplinar grave, pois tal decisão reveste-se de cunho administrativo, e obedece aos parâmetros constitucionais de ampla defesa e contraditório. 4. O Tribunal de origem negou a progressão, amparando-se em elementos insuficientes para impedir a concessão do benefício pretendido, desatendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. De ofício, concedo, parcialmente, a ordem, para anular a decisão no tocante à fração dos dias remidos, determinando que o Tribunal de origem defina, fundamentadamente, a fração da perda a ser adotada no caso. (HC n. 268.220/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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