- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 27/09/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO. SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A prisão cautelar é medida excepcional e, nesse sentido, deve ser fundamentada com elementos concretos da sua necessidade. 3 - Negar ao condenado, por ocasião da sentença, o direito de recorrer em liberdade, com base apenas na gravidade abstrata do delito (roubo) é causa de constrangimento ilegal. 4 - Impetração não conhecida, mas concedido o habeas corpus de ofício para permitir que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento dos seus recursos. (HC n. 260.721/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 27/9/2013.)
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