JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
28/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 28/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC, PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. "É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC (Questão de Ordem no Ag 1.154.599-SP)" (AgRg no AREsp 227.654/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 14/5/13). 2. Tendo em vista os princípios da efetividade, celeridade e fungibilidade recursal, o agravo em recurso especial deve retornar ao Tribunal de origem a fim de que seja julgado como agravo regimental contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este julgue o agravo em recurso especial como agravo regimental da maneira que entender de direito. (AgRg no AREsp n. 80.081/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 28/5/2014.)
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