JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
16/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 16/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO AG.1.154.599/SP. 1. Na Questão de Ordem no Ag nº 1.154.599/SP, DJe de 12/05/2011, esta Corte firmou entendimento de que é incabível o agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial que discute matéria submetida a julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC. 2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de considerar que se o agravo foi interposto antes de 12/5/2011, data da publicação da Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, deve ser devolvido para o Tribunal a quo e julgado como agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso pela Presidência daquele Órgão. Caso contrário, se o recurso foi interposto após a publicação da referida Questão de Ordem, considera-se erro grosseiro e não será conhecido. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 305.545/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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