JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
13/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/05/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DE FOGO ENCONTRADA DENTRO DO VEÍCULO DO RÉU - TAXISTA. PLEITO DE EXTENSÃO DO CONCEITO DE LOCAL DE TRABALHO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCONTROVERSO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A possibilidade de dar-se provimento ao Recurso Especial, por decisão monocrática do Relator, encontra apoio quando "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil), pelo que não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, na espécie. II. Ademais, a reapreciação da matéria, quando do julgamento colegiado do Agravo Regimental, torna superada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. III. A decisão impugnada não reexaminou o contexto fático- probatório da causa - providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ -, tendo realizado apenas a sua revaloração, na análise de fatos incontroversos nos autos, julgados pela instância ordinária. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "não se trata, portanto, de reexame do conjunto probatório, que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos" (STJ, AgRg no REsp 902.486/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJe de 30/06/2008). V. A conduta fática incontroversa do agente taxista que transporta, no veículo de sua propriedade (táxi), arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente para caracterizar o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, afastando-se o reconhecimento do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), uma vez que o táxi, ainda que seja instrumento de trabalho, não pode ser equiparável a seu local de trabalho. Precedentes do STJ. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.341.025/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/5/2014.)
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