- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 10/12/2013, p. 10/02/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. ART. 544, § 4º, II, A, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) PARA POSSE ILEGAL (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO ARGUIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. As instâncias ordinárias, soberanas na valoração do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram que o réu praticou o delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), portando a arma fora de seu estabelecimento comercial. Nas razões recursais o recorrente contesta os fatos, tidos como incontroversos no acórdão, motivo pelo qual, revisá-los, esbarra no óbice do enunciado sumular 7/STJ. II. Não há dúvida de que, para chegar-se a conclusão diversa do acórdão impugnado - para se concluir que o acusado não portava a arma na via pública, em face do que responderia pelo delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo alcançado, em consequência, pela abolitio criminis temporária -, inevitável seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. III. O Recurso Especial foi interposto apenas com suporte na alínea a do permissivo constitucional. Assim, não há falar em dissídio jurisprudencial. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 407.885/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 10/2/2014.)
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