JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
06/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 06/05/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS INTER PARTES. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, de 27/06/1997. INCIDÊNCIA A BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I. O controle difuso de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, produz efeitos entre as partes do processo, não vinculando os julgamentos desta Corte. II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do STF. Precedentes do STJ. III. Conforme decidido pela 1ª Seção desta Corte, em 28/11/2012, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o prazo decadencial de que trata o art. 103 da Lei 8.213/91, na redação da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da entrada em vigor da aludida Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória, no dia 28/06/1997 (STJ, REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAM BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe de 13/05/2013). IV. Na espécie, cuida-se de de aposentadoria especial, com data de início em 01/05/1991, mas a Ação Revisional somente foi ajuizada em 30/11/2009, quando já fulminado o direito, pelo decurso do prazo decadencial, o que ocorreu em 28/06/2007. Precedentes do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.267.786/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 6/5/2014.)
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