- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 11/10/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESFAZIMENTO, PARA OBTENÇÃO DE OUTRO, MAIS VANTAJOSO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523- 9/1997. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta" (AgRg no REsp 1282407/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/11/2012). Outrossim, eventual reconhecimento de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do Recurso Especial, sobrestamento aplicável somente aos Recursos Extraordinários, interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial. Precedentes do STJ. III. Conforme decidido pela 1ª Seção desta Corte, em 28/11/2012, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da aludida Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória, no dia 28/06/1997 (STJ, REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013). IV. Consoante a jurisprudência do STJ, o alcance do art. 103 da Lei 8.213/91, na redação da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, e alterações posteriores, "é amplo e não abrange apenas revisão de cálculo do benefício, mas atinge o próprio ato de concessão e, sob a imposição da expressão 'qualquer direito', envolve o direito à renúncia do benefício" (STJ, AgRg no REsp 1.308.683/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012). V. Na espécie, cuida-se de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início em 21/11/1991, portanto, anterior à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, estando sujeita ao prazo decadencial, cujo termo inicial é o dia 28/06/1997. A ação revisional, porém, somente foi ajuizada em 11/11/2008, quando já havia decaído o direito à revisão. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.266.802/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 11/10/2013.)
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