- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 30/08/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA. 1. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, além de a insurgência fundamentar-se em dispositivos constitucionais, não havendo indicação dos dispositivos legais supostamente violados, a aludida tese carece de prequestionamento. Rejeita-se, também, o argumento de existência de prequestionamento implícito, pois não se vislumbra qualquer juízo de valor do Tribunal a quo sobre a matéria. 2. A Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que até mesmo as matérias de ordem pública devem estar prequestionadas. Precedentes: AgRg nos EREsp 1253389/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02/05/2013; AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20/02/2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10/05/2012. 3. Nos termos do art. 17, § 7o. da Lei de Improbidade Administrativa, impõe-se a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia, antes do recebimento da inicial e determinação de citação. 4. O sistema de garantias processuais, por consistirem em verdadeiros direitos subjetivos do indivíduo em face do Estado, não deve ser flexibilizado em favor de interesses administrativos, ainda que estes possam ser reconhecidos e proclamados como da mais alta relevância; é preciso lembrar que o Poder Público, na promoção da defesa de seus interesses deve reverência às garantias processuais. 5. In casu, constata-se que a recorrente foi devidamente notificada para apresentação de defesa preliminar, não se vislumbrando qualquer prejuízo ou nulidade a ser decretada. 6. No tocante ao art. 241, III do CPC, vislumbra-se que tal regra somente se aplica às hipóteses de citação. Os prazos de notificação para defesa preliminar, no procedimento da ação de improbidade, são contados para cada um dos réus individualmente. 7. Recurso a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.151.010/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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