- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 24/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DA CONDUTA DESCRITA COMO ÍMPROBA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. As ações judiciais calcadas em dispositivos insertos no domínio do Direito Sancionador devem observar um procedimento que lhes é peculiar, como é o caso da Ação de Improbidade Administrativa, que seguirá obrigatoriamente rito próprio. 2. Além das formalidade previstas no art. 282 do CPC, a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa deve ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes de autoria e de existência do ato de improbidade, ou seja, hão de se lastrear em justa causa. 3. Ao receber a inicial, cabe ao Magistrado fundamentar as razões preliminares de sua decisão que demonstrem a existência de justa causa; tal fundamentação se baseará em juízo sumário de admissibilidade, não sendo necessária, nessa fase, prova incontestável do ato de improbidade, como se exigirá para o eventual juízo condenatório futuro. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu, fundamentadamente, com amparo no amplo acervo probatório coligidos aos autos, que há fortes indícios da prática de improbidade administrativa e autoria dos recorrentes, há portanto, justa causa para a ação. 5. Impõe-se, também, a necessidade de notificação prévia do acusado para que apresente manifestação por escrito, antes de o Juiz decidir pelo recebimento ou não da petição inicial (art. 17, § 7º da LIA). 6. In casu, a ausência de notificação prévia dos demandados não acarretara qualquer prejuízo, uma vez que os próprios recorrentes afirmam que, apesar de não notificados, compareceram espontaneamente aos autos e ofereceram defesa preliminar; o que se requer é que a parte demandada seja convocada para a defesa preliminar, podendo, inclusive não exercitá-la; contudo, tendo-a exercitado, como neste caso, aquela convocação se faz desnecessária, porque o seu objetivo (apresentação de defesa preliminar) já está plenamente alcançado. 7. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.153.853/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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