- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 28/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NOS TERMOS DO 543-C DO CPC. 1.- "O não-conhecimento do apelo principal obsta que se conheça do recurso adesivo, em conformidade com a norma do art. 500 do CPC" (AgRg no REsp 1243209/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 13/10/2011). 2.- A alteração do julgado pelo Tribunal de origem, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, não afasta a aplicação do entendimento acima referido, vez que, apesar da aplicação do entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo, não houve atuação desta Corte e o objetivo da Lei 11.672/2008 é, justamente, impedir o acesso desnecessário de recurso à instância Especial. 3.- Desse modo, resta claro que a adoção de entendimento contrário ensejaria força para processamento autônomo de recurso adesivo em que o principal sequer fora conhecido por esta Corte. 4.- E "desvirtua a finalidade do recurso adesivo a interposição que visa contornar a perda do prazo no oferecimento do recurso principal" (REsp 9.806/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/1992, DJ 30/03/1992, p. 3992). 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 37.675/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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