JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. TEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO DE 5 DIAS. SÚMULA 699/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1175713/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010) 3. Por outro vértice, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite o especial é de 5 (cinco) dias. 4. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n. 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 5. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n. 451/2010 do STF foi afastada e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 8.484/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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