- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. 1. Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi enfocada no acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 2. O prequestionamento ocorre com a emissão de juízo de valor sobre a tese levantada no acórdão do Tribunal de origem, não sendo suficiente a simples menção dos dispositivos pela parte em suas razões recursais. 3. Para a abertura da instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem pública. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 117.231/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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