- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. Inexiste deficiência de fundamentação do julgado se são analisadas as questões jurídicas propostas e solucionada integralmente a lide. 4. Suposta ofensa ou negativa de vigência a resolução não enseja a utilização da via especial, nos estritos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 12.477/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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