- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 22/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega conhecimento. (EDcl no AREsp n. 269.542/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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