- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. SÚMULA N. 281 DO STF. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não há como conhecer de recurso interposto fora do prazo legal. 3. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 182.181/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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