JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recorrente não elabora argumentação que possa justificar e tornar compreensível o motivo pelo qual aponta contrariado o art. 535, II, do CPC, não indicando em que ponto o acórdão teria incorrido no vício aludido - pois a tanto não se presta a mera assertiva de que o Tribunal teria deixado de enfrentar as questões apresentadas nos aclaratórios -, não ultrapassando, com isso, os lindes de simples alegações genéricas. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC configura deficiência insanável em sua argumentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido solveu a demanda com base na interpretação do disposto no art. 328 da Lei n. 9.503, de 1997, fundamento esse não impugnado. Incidência da Súmula 283/STF, no ponto. 3. Dispositivos legais apontados por violados e não prequestionados: a dicção da Súmula 211/STJ orienta ser inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, caso dos presentes autos. 4. A fundamentação erigida, pelas instâncias ordinárias, com base nos elementos de cunho fático, para firmar convicção pelo cabimento da multa de litigância de má-fé é inequívoca, o que gera óbice à sua revisão, em sede de recurso especial, à luz da dicção da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 5. O agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.339.498/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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