JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação ao art. 535, II, do CPC, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2. Com relação à demonstração de dissídio jurisprudencial, caracterizador do art. 105, III, c, da CF/88, o STJ entende ser necessária a comprovação segundo as diretrizes do art. 255 do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC. Verifica-se que, no caso concreto, a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como deixou de indicar os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão a quo, indispensável para a demonstração da divergência, razão pela qual incide o óbice previsto na Súmula 284/STF. Ademais, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. 3. A Corte de origem, a partir da análise da prova dos autos, concluiu pela presença do elemento subjetivo para a aplicação da multa em virtude da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Afastar tal conclusão do Tribunal a quo implica necessariamente reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, é inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 317.460/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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