JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
21/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 21/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. ART. 20 DO CPC. TESE. SÚMULAS 282 E 356 DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535, I, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão amparada no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal a quo e nem sequer foi objeto dos embargos de declaração opostos pela agravante na origem. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem, à vista das circunstâncias fáticas da causa, deu parcial provimento à apelação da autora e reformou a r. sentença, julgando procedente o pedido de indenização por dano moral apenas em relação à SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA. Rever tal entendimento, nos moldes em que ora postulado, no sentido de se afastar o reconhecimento do dano moral, demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. O termo a quo de incidência dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, como na hipótese, é a data da citação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.390.524/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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