- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. No tocante à incidência dos juros moratórios, o arbitramento de indenização por dano moral, resultante de obrigação contratual (caso dos autos, prestação de serviço hospitalar), enseja a incidência de juros moratórios desde a citação do réu, por força da norma cogente inserta no artigo 405 do Código Civil de 2002. 2. O Tribunal local decidiu, com base na análise do acervo probatório acostado aos autos, pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, definindo o quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual, para o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 436.188/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.