- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 20/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM PLATAFORMA DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS FIXADOS EM FAVOR DA VIÚVA E DOS FILHOS. 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador ao acolher o pedido de indenização por danos morais, deverá agir de ofício, procedendo à fixação de correção monetária e de juros de mora, sem que o ato caracterize julgamento extra ou ultra petita, pois a correção monetária é mera atualização do valor da dívida e os juros de mora integram o pedido principal, conforme expressa determinação legal constante do artigo 293 do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp 783.674/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/4/2011). 3. O exame da suscitada ocorrência de culpa recíproca no acidente que vitimou o empregado da ora agravante demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via estreita do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Por fim, em relação ao valor total (500 salários mínimos) fixado por danos morais em favor dos três réus, a viúva e seus dois filhos, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 199.840/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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