JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
20/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 20/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. EXISTÊNCIA DE REQUISITO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA N. 283/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Tempestivo o recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão agravada. 2. "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à caracterização do bem imóvel penhorado como bem de família na hipótese em que seja necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 212.988/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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