- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 20/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. EXISTÊNCIA DE REQUISITO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA N. 283/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Tempestivo o recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão agravada. 2. "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à caracterização do bem imóvel penhorado como bem de família na hipótese em que seja necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 212.988/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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