- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 20/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DIVERGÊNCIA. NOME. CAUSÍDICO MENCIONADO NA PETIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. Em se tratando de recurso interposto por meio eletrônico, a petição é considerada assinada pelo advogado portador do certificado digital que a encaminhou. Se não possui ele procuração nos autos e, além disso, seu nome não coincide com o do causídico mencionado no teor da petição, o recurso deve ser considerado inexistente, pela aplicação da Súmula 115/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.113.839/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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