- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A transcrição de trechos dos julgados tidos por divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Tendo o acórdão recorrido adotado diversos fundamentos suficientes por si sós para desprover o apelo, deve a parte, na via do recurso especial, impugnar a todos, sob pena de incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 83.030/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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