- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 05/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/08/2013, p. 05/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos supostamente violados, impõe-se a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória produzida no decorrer da demanda. 3. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige o pleno atendimento dos requisitos indispensáveis para a comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrito nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 103.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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