JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
19/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É descabida a análise de dispositivos constitucionais, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento exposto pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é possível a renúncia à aposentadoria por parte do segurado, para fins de obter benefício mais vantajoso no regime geral ou no regime próprio de previdência, sem que isso implique em devolução dos valores percebidos. Precedentes. 3. É legítimo, portanto, o direito de execução dos valores obtidos judicialmente, entre a data de início de benefício reconhecido na justiça e a data de início do segundo benefício, concedido na via administrativa, mais vantajoso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.148.133/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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