JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
06/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 06/05/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes do STJ. II. Na forma da pacifica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica em devolução dos valores percebidos. Precedentes. III. Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, a contar de 06/07/2006, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, em 06/07/2006, na via administrativa. Precedentes do STJ. IV. A adoção de outro entendimento representaria prestigiar solução incompatível com os princípios que devem nortear a Administração Pública, pois o INSS seria beneficiado por ato ilegítimo, consistente na recusa de conceder o benefício, na época certa, sujeitando o segurado, pela negativa, a ingressar na via judicial, para, enfim, ver deferida a aposentadoria. O segurado, por sua vez, seria duplamente prejudicado, uma vez que, além de ter sido obrigado, como decorrência da negativa da Administração, a continuar em atividade, quando já deveria estar aposentado, seria impedido de receber as diferenças decorrentes da injusta recusa de concessão da aposentaria, no primeiro requerimento administrativo, sendo certo que, in casu, inocorre a hipótese de percepção simultânea do mesmo benefício. V. "(...) sendo possível a opção e desnecessária a devolução, resta legítimo, por extensão, o direito à execução dos valores entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido na via administrativa" (STJ, AgRg no REsp 1.162.432/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe, 15/02/2013). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.160.520/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 6/5/2014.)
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