JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
19/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL E AFETAÇÃO DE PROCESSO AO JULGAMENTO DO PLENO, NO STF. VINCULAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 97 CF/88 E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este STJ, não está adstrito a julgamento do STF, não ensejando, o reconhecimento de repercussão geral ou afetação de processos, naquele Pretório Excelso, necessária vinculação ou sobrestamento do feito nesta Corte. 2. Descabida a análise de dispositivos constitucionais, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 3. É assente neste Sodalício o entendimento no sentido da possibilidade de desaposentação, sendo prescindível a devolução de valores pretéritos. 4. Tendo o julgado objurgado decidido as questões postas na lide, com base em fundamentos infraconstitucionais, sem a necessidade de declaração incidental de inconstitucionalidade, não há falar em malferimento do art. 97 da CF/88 ou da Súmula Vinculante n. 10/STF. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.273.751/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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