- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, APÓS DETIDA ANÁLISE DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DOS RECORRENTES DE PROPOR AÇÃO POPULAR CONTRA O RECORRIDO. PENSÃO DE EX-GOVERNADOR QUE VEM SENDO PERCEBIDA HÁ MAIS DE 30 ANOS, COM ESTEIO NO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, SABIDAMENTE INCABÍVEL NA INSTÂNCIA RECURSAL EXTREMA. SÚMULA 7-STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico, artístico, estético e turístico das entidades mencionadas no art. 1o. da Lei 4.717/65; colima, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5o. da CF/88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes (arts. 11 e 14 da LAP). 2. Em respeito à segurança jurídica e aos direitos adquiridos eventualmente decorrentes do ato nulo, contudo, a Lei 4.717/65 dispõe, em seu art. 21, que a ação prescreve em 5 anos. O prazo, contudo, é de decadência - por visar a Ação Popular à desconstituição de um ato e, posteriormente, à condenação dos responsáveis ou beneficiários - contado a partir da ciência do ato qualificado como lesivo, que geralmente se aperfeiçoa com a regular publicação. 3. In casu, o Tribunal de origem, após detida análise dos autos, concluiu que o Ex-Governador vem percebendo o subsídio mensal que ensejou o ajuizamento da Ação Cidadã há mais de 30 anos - ou seja, logo após o término do exercício de seu mandato, ocorrido entre 1971 e 1975. 4. A alteração dessa conclusão a que chegou o egrégio Tribunal a quo demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Ao contrário do que afirmam os embargantes, a correta valoração da prova apenas seria cabível caso o Tribunal de origem aplicasse, de forma equivocada, o direito probatório - caso no qual não haveria que se falar em reexame de provas, mas tão somente na aplicação do direito probatório - como a violação a um princípio ou a uma regra disciplinadora das provas. 6. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.378.776/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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