JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DA PRIVILEGIADORA DO TRÁFICO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA. PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO. PRÁTICA REITERADA E HABITUAL DA MERCANCIA ILÍCITA PELO PACIENTE EM CONJUNTO COM OUTRO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTEÚDO FÁTICO NA VIA ESTREITA DO WRIT. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte superior entende que, para afastar a benesse do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com suporte na dedicação à atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, no caso, 5g de crack, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2. Não há ilegalidade, pois, conforme delineado no acórdão atacado, a habitualidade no empenho da mercancia ilícita é destacada pelas provas constantes dos autos, sobretudo no fato de que o paciente se uniu a outro agente para a prática reiterada e habitual do comércio de drogas, não cabendo na via estreita do writ o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 622.073/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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